NÚCLEO FRANCISCA JÚLIA QUEM SOMOS FRANCISCA JÚLIA RAMATÍS FROTA ASHTAR LINKS INTERESSANTES ENTRE EM CONTATO
ESTATUTO do NÚCLEO ESPÍRITA FRANCISCA JÚLIA
 

ESTATUTO DO NÚCLEO ESPÍRITA FRANCISCA JÚLIA

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, DURAÇÃO E FINS

Art. 1º- O NÚCLEO ESPÍRITA FRANCISCA JÚLIA, fundado em 26 de março de 1994 também, denominado abreviadamente por NÚCLEO, é uma entidade civil, sem fins lucrativos, com duração por tempo indeterminado, com sede própria na Rua Fonseca Ramos, número 97, bairro Medianeiro e foro no município de Porto Alegre, capital do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º- O NÚCLEO reger-se-á pela legislação a ele aplicável por este Estatuto, por um Regimento Interno e por regulamentação complementar da forma estatutária.

Art. 3º- O NÚCLEO tem como finalidades o estudo, a prática e a difusão do ESPIRITISMO na sua forma mais ampla de AMOR e CARIDADE.

Art. 4º- Para cumprir o estabelecido no artigo anterior o NÚCLEO organizará tantos departamentos e grupos de trabalhos quantos forem necessários para cumprir e expandir suas finalidades.

 

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES

Art. 5º- O NÚCLEO é composto por número ilimitado de sócios em duas categorias: efetivos e facultativos.

Art.6º- São sócios efetivos as pessoas físicas, maiores de 21 anos, que trabalhem num dos grupos do NÚCLEO, contribuam financeiramente para o mesmo e obedeçam as determinações traçadas pelas suas normas.
Parágrafo Único: - Os menores, com idade entre 16 e 21 anos, podem ser sócios efetivos desde que pertençam a um grupo de trabalho, não estando vedada, no entanto, sua espontânea contribuição pecuniária.

Art. 7º- São sócios facultativos as pessoas físicas ou jurídicas que colaboram com doações de qualquer tipo para o NÚCLEO.
Parágrafo Único: O sócio facultativo não terá direito de votar nem ser votado para os cargos eletivos do NÚCLEO.

Art. 8º- São direitos dos sócios efetivos em dia com suas obrigações sociais:

       a - Votar nos cargos eletivos do NÚCLEO  a partir dos 16 anos e ser votado a partir dos 21 anos;

       b - Tomar decisões nas Assembleias Gerais; 

       c - Propor candidatos ao quadro social do NÚCLEO;

Art. 9º- Os direitos estabelecidos para os sócios efetivos somente terão validade:

       a - Após 6 (seis) meses de sequencial contribuição financeira para os maiores de 21 anos;

       b - Após 6 (seis) meses de frequência efetiva nos trabalhos do grupo para menores entre 16 e 21 anos;

Parágrafo Único:– Deixa de ser sócio efetivo aquele que por igual período não cumprir o estabelecido por este artigo.

Art. 10º- São deveres do sócio efetivo:

       a - Cumprir e fazer cumprir as normas vigentes do NÚCLEO emprestando-lhe o apoio moral e material que lhe for possível;

       b - Zelar pelo patrimônio do NÚCLEO;

       c - Desenvolver seu aprendizado e/ou conhecimento da DOUTRINA ESPÍRITA para melhor aplicar o disposto no artigo 3º;

       d - Manter em dia suas obrigações pecuniárias.

Art. 11º- O associado não responde solidária, nem subsidiariamente pelas obrigações do NÚCLEO, sendo, entretanto, como membro do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, responsável individualmente pelas obrigações contraídas em desacordo com as normas do NÚCLEO.

Art. 12º- O Regimento Interno disciplinará as situações de exclusão, suspensão ou outra punição com relação aos sócios em geral.

 

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 13º- O NÚCLEO ESPÍRITA FRANCISCA JÚLIA será administrado por:

        a - Assembleia Geral;

        b - Conselho de Administração;

        c - Conselho Fiscal.

Art. 14º- A Assembleia Geral é o órgão soberano, constituinte e de última instância do NÚCLEO, constituindo-se de seus sócios efetivos com pleno direito estatutário e com competência para:

       a - Ratificar ou não, por aclamação, um ou mais nomes apresentados pelos Grupos de Trabalho e que comporão o Conselho de Administração;

       b - Eleger o Conselho Fiscal em votação secreta e cuja composição é de 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes;

       c - Decidir sobre a dissolução do NÚCLEO conforme os artigos 19º e 31º;

       d - Decidir sobre qualquer alteração Estatutária;

       e - Decidir sobre qualquer alteração  Patrimonial;

       f - Aprovar o Regimento Interno;

       g - Decidir sobre atos e fatos não previstos no Estatuto e que impliquem questões patrimoniais ou morais do NÚCLEO.

Art.15º- A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á, uma vez por ano, na Segunda quinzena do mês de novembro para:

        a - Apreciar e votar o relatório anual do Conselho de Administração;

        b - Apreciar e votar o relatório financeiro aprovado pelo Conselho Fiscal;

        c - Ampliar ou extinguir vagas no Conselho de Administração conforme hajam sido criados ou extintos Grupos de Trabalhos entre uma Assembleia Geral Ordinária e ou

        d - Cumprir os dispostos nos artigos 21° e 22° deste Estatuto.

Art. 16º- A Assembleia Geral é Extraordinária quando tratar de assuntos específicos e não inclusos nas Ordinárias, mediante convocação:

       a - do Conselho de Administração;

       b - do Conselho Fiscal;

       c - por requerimento de no mínimo maioria simples dos sócios em dia com suas obrigações estatutárias.

Art. 17º- A convocação de Assembléia Geral dar-se-á por edital fixado na sede do NÚCLEO e com cópia entregue mediante recibo para cada componente do Conselho de Administração podendo ainda haver publicação na imprensa local.
Parágrafo Único – A fixação da convocação dar-se-á com 8 (oito) dias de antecedência de sua realização.

Art. 18º- A Assembléia Geral será presidida por associado eleito pelo plenário, ao qual caberá a escolha de um secretário.
Parágrafo Único – As deliberações serão validadas se decididas por maioria simples dos votantes presentes, com exceções ao disposto no artigo 19º.

Art. 19º- A Assembléia Geral somente poderá decidir sobre o que constar do edital de convocação nos casos previstos no artigo 14º, incisos c, d, e.

       § 1º- Para estes casos, a Assembléia Geral somente poderá ser instalada com a presença de 2 (dois) terços dos associados em dia com seus compromissos sociais.

        § 2º- Mesmo assim cada decisão somente será validada se tomada por maioria absoluta dos presentes.

     §3º- Qualquer outra Assembléia Geral instalar-se-á em primeira chamada com a presença de no mínimo a maioria simples dos associados ou em segunda chamada com qualquer número de presentes e em dia com suas obrigações sociais.

Art. 20º- Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal não terão direito a voto nos casos em que se trate de apreciar seus atos.

Art. 21º- O Conselho de Administração será constituído por um representante de cada Grupo de Trabalho em atividade no NÚCLEO na data da última Assembléia Geral.

     § 1º- Cada Grupo de Trabalho elegerá um titular e um suplente, anualmente, para fazer parte do Conselho de Administração garantindo nas ausências do titular a presença do suplente com plenos poderes de decidir pelo Grupo representado.

       § 2º- Os dirigentes dos Departamentos são membros natos do Conselho de Administração.

       § 3º- Os componentes do Departamento Espiritual são membros natos do Conselho de Administração e serão consultados para dirimir dúvidas e orientar para que, se possível, reine o consenso.

Art. 22º- O Conselho de Administração escolherá por consenso, entre seus pares:

       a - 1 (um) Diretor Administrativo e um vice-diretor administrativo:

       b - 1 (um) Diretor Financeiro e um vice-diretor financeiro;

       c - 2 (dois) Secretários, sendo um titular e um suplente.

       § 1º- É permitida somente uma reeleição para os cargos de Diretores se estes forem reconduzidos pelos seus grupos ao Conselho de Administração.

       § 2º- Os componentes do Departamento Espiritual não poderão ocupar cargos de direção do Núcleo.

     § 3º- As posses do novo Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e dos Diretores ocorrerão no dia 01 de janeiro do ano seguinte.

      § 4º- Em caso de impedimento de um Diretor o seu vice assume até completar o mandato ou até o retorno do titular com todas as prerrogativas legais e de responsabilidades.

Art. 23º- O Conselho de Administração reunir-se-á, no mínimo, uma vez por mês para deliberar sobre os assuntos de interesse do NÚCLEO, ou tantas vezes quantas forem necessárias por convocação de um dos Diretores.

Art. 24º- Cabe ao Diretor Administrativo gerenciar todos os assuntos que não forem delegados a um membro específico do Conselho, representar judicial e extrajudicialmente o NÚCLEO e assinar a movimentação financeira solidariamente com o Diretor Financeiro.

Art. 25º- Cabe ao Diretor Financeiro efetuar todas as transações com os recursos de numerários do NÚCLEO desde que aprovadas pelo Conselho, com exceções daquelas que caracterizam a rotina de manutenção do NÚCLEO.

Parágrafo Único – Mensalmente deverá apresentar um balancete aos membros do Conselho de Administração e trimestralmente ao Conselho Fiscal.

Art. 26º- O Conselho Fiscal terá mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos.
Parágrafo Único – Em caso de impedimento do titular, o suplente assume até o término do mandato do Conselho ou retorno do titular.

Art. 27º- Compete ao Conselho Fiscal:

       a - examinar o balancete trimestral do Conselho de Administração, assinado pelo Diretor Financeiro;

     b - emitir parecer sobre o balanço anual e a movimentação patrimonial, apresentado pelo Conselho de Administração para a Assembléia Geral;

       c - opinar sobre a aquisição ou alienação de bens do NÚCLEO;

       d - reunir-se, no mínimo, 1 (uma) vez a cada 3 (três) meses.

Art. 28º- É vedado a qualquer sócio em exercício de mandato ou em execução de qualquer trabalho para o NÚCLEO, receber compensações financeiras, gratificações e/ou bonificações pecuniárias.

 

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO

Art. 29º- O patrimônio do NÚCLEO será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, títulos e ações de investimento.

Art. 30º- Os bens imóveis somente poderão ser alienados com autorização de Assembléia Geral, especialmente convocada para tal fim.

Art. 31º- Em caso de dissolução do NÚCLEO os bens remanescentes serão distribuídos para instituição espírita desde que a mesma esteja registrada no Conselho Nacional de Serviço Social.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32º- A egrégora do NÚCLEO se reporta a um Diretor Espiritual segundo o que estabelece o Regulamento Interno.

Art. 33º- Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração, com anuência do Conselho Fiscal quando necessário, mas referendados por Assembléia Geral.

Art. 34º- Em nenhuma situação o NÚCLEO prestará fiança ou aval de qualquer natureza a qualquer pessoa física ou jurídica que lhe seja vinculada ou não.

Art. 35º- O exercício social do NÚCLEO será coincidente com o mês de janeiro.

Art. 36º- O presente Estatuto registra a eterna gratidão dos trabalhadores e beneficiários do NÚCLEO àquelas pessoas que em 31 de agosto de 1973 deram início anonimamente aos fins propostos no artigo 3º.

Art. 37º- As alterações do presente Estatuto foram aprovadas em Assembléia Geral Extraordinária do dia 15 de dezembro de 2007.


                 JOSE AMÉRICO DIAS DA SILVA                                 ANTONIO VENTURINI

    DIRETOR ADMINISTRATIVO DO                                                OAB Nº

                                                                CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

O estatuto original foi registrado no Cartório de Registro Especial da Pessoa Jurídica da Comarca de Porto Alegre, RS, sob número: 19.115 às fls. 260 vº, no livro “A” nº 11, em 16 de junho de 1994.

]]>
Outras informações desta seção: